O reconhecimento da multiparentalidade pelo Supremo Tribunal Federal
2016
30/09

O reconhecimento da multiparentalidade pelo Supremo Tribunal Federal

30/09/2016
O reconhecimento da multiparentalidade pelo Supremo Tribunal Federal

Cristiano Pretto

O tema de Repercussão Geral n. 622 no âmbito do Supremo Tribunal Federal (o paradigma é RE 898.060/SC) estava assim identificado: “prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica”.

Sobre o assunto, em 22 de setembro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, fixou a tese de repercussão geral com a seguinte redação: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da denominada multiparentalidade, com seus efeitos jurídicos. Em outras palavras, reconheceu a multiparentalidade “com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”, como dizia o voto do Ministro Luiz Fux, isto é, todos os efeitos jurídicos do vínculo parental: nome, convivência, alimentos e herança.

Reconhecendo a afetividade, a filiação socioafetiva, o direito à busca da felicidade e a inexistência de hierarquia entre as diversas formas de filiação, o Ministro Relator Luiz Fux aduziu que “nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário”.

Concluiu o Ministro Relator que “A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade. É imperioso reconhecimento, para todos os fins de direito, dos vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos”.
Trata-se de importante decisão para os debates no âmbito do Direito das Famílias e de Sucessões. A manutenção de discussões tecnicamente sérias sobre o assunto auxiliará, certamente, na melhor a aplicação concreta da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal.