Há direito de representação no caso de comoriência
2016
31/05

Há direito de representação no caso de comoriência

31/05/2016
Há direito de representação no caso de comoriência

Juliana Leite Ribeiro do Vale

 Não se discute que os filhos de herdeiro pré-morto têm direito de representação (art. 1.851, do Código Civil: Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse). Mas parece ainda haver dúvida no que se refere ao direito de representação concedido aos filhos do herdeiro que falece simultaneamente ao autor da herança, em casos de comoriência (conforme art. 8o, do Código Civil, “se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”).

Conforme Sílvio de Salvo Venosa, no caso de comoriência “não há preenchimento do primeiro requisito básico para sucessão por representação, qual seja, o representante, para herdar como representante, só terá condição ou legitimidade de herdeiro se o seu ascendente imediatamente anterior houver falecido antes do transmitente da herança” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2012, p. 1681).

No entanto, a jurisprudência tem entendido que se concede o direito de representação aos filhos de herdeiros mortos em comoriência (por exemplo: Agravo de instrumento. Sucessões. Inventário. Comoriência. Art. 8º, do CCB. Inclusão no inventário do neto que herda por direito de representação do pai falecido. Cabimento. Direito do menor assegurado: AI 70064124613, 7ª CCTJRGS, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, j. 31/03/2015).

Objetivamente, da leitura do artigo 1.851, do Código Civil, vê-se claramente a possibilidade de se reconhecer o direito de representação em casos de comoriência, uma vez que o artigo não faz menção à necessidade de pré-morte, estabelecendo apenas que os parentes do falecido podem suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse.

Significa então, que ele pode ter morrido junto com o autor da herança, não havendo necessidade de ter morrido antes. Não reconhecer o direito de representação aos filhos de herdeiro falecido em concomitância com o autor da herança parece mesmo gerar uma situação de verdadeira injustiça.

O tema foi debatido na VII Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, tendo sido aprovado o Enunciado n. 610, com o seguinte conteúdo: “Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos” (VII Jornada de Direito Civil, [28-29 de setembro de 2015, Brasília]. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2015).

A orientação das Jornadas de Direito Civil, pela importância que tem no cenário jurídico brasileiro, provavelmente indicará o caminho a seguir, no sentido de reconhecer o direito de representação para os casos de comoriência.

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