Dissolução Parcial de Sociedade e o novo Código de Processo Civil
2016
05/01

Dissolução Parcial de Sociedade e o novo Código de Processo Civil

05/01/2016
A ideia de dissolução parcial de sociedade, no sentido de identificar o procedimento pelo qual um (ou mais) quotista se desliga do quadro societário, quase sempre em conjunto com a necessária apuração dos haveres do quotista retirante, foi construída na jurisprudência, reconhecendo-se a função social da empresa e a importância da sua preservação. O Código Civil de 2002 tratou sobre o tema nos artigos 1.028 a 1.030, preferindo referir-se à resolução da sociedade em relação a um quotista. Regra geral, dizia-se que a ação de dissolução parcial ocorria mediante um processo bifásico: primeiro, por sentença, se dissolvia a sociedade parcialmente, depois, em liquidação, apuravam-se os haveres do quotista. Atualmente, o novo Código de Processo Civil (Lei 13105/2015), talvez fugindo de sua diretriz de não criar ‘diversos procedimentos especiais’, previu sobre esse procedimento, chamando-o de “ação de dissolução parcial de sociedade” (arts. 599 a 609). Uma abordagem geral do tema pode ser conferida em: BUENO, Cassio Scarpinella. Ação de Dissolução Parcial de Sociedade. In: COELHO, Fábio Ulhoa (coord.). Tratado de Direito Comercial, v. 8. Saraiva: São Paulo, 2015, p. 387-420. Para uma análise crítica, sugere-se a leitura de http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI177478,11049-O+Antiprojeto+de+CCom+A+praga+que+se+propaga+no+projeto+de+CPC